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A CONVENÇÃO DE SINGAPURA

05 de julho de 2021

           A Mediação é um método alternativo de resolução de conflitos que prevê a participação de um terceiro neutro e imparcial ao mesmo, para que auxilie os envolvidos na condução e disposição de um possível acordo ao litígio. Conhecida pelo fato de as partes terem o poder de decidir acerca das questões tratadas e pelo mediador não ter papel de árbitro ou juiz, a Mediação também é um procedimento mais célere e menos dispendioso do que os demais meios de resolução de conflitos.

           Tendo em vista os custos superiores e a grande duração dos procedimentos arbitrais e judiciais, nos últimos tempos, fomentou-se a necessidade da Mediação como uma terceira opção para a condução dessas disputas, sem que exista perante ela, uma resistência à sua viabilidade. Concomitantemente, no cenário internacional, o desafio de se executar transfronteiriçamente acordos internacionais resultantes de procedimentos mediados, se dá pela devida carência de aplicabilidade por si só e, fez com que a UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas para o Comércio Internacional -, iniciasse estudos para a internacionalização desse procedimento que, com a facilitação de acordos, seria benéfico para o comércio internacional.

           Por conseguinte, em dezembro de 2018, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou sobre consenso, a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos de Liquidação Internacional resultantes da Mediação, que ficou conhecida como Convenção de Singapura. A cerimônia para assinatura ocorreu em 07 de agosto de 2019 e já no primeiro dia, quarenta e seis países anuíram com suas determinações. Dentre eles podem ser citados os Estados Unidos, China, Coreia do Sul e Índia. No entanto, como as disposições da Convenção determinavam que esta só entraria em vigor seis meses após a ratificação de três países, isso só ocorreu após a autenticação pelo Qatar, em 12 de março de 2020.

           Com a legitimação da Convenção, tornou-se possível que as empresas que buscam a execução de um acordo mediado através das fronteiras entre países o fizessem com base em um quadro jurídico homogêneo para todos os envolvidos. Assim, não é mais necessário que se inicie um procedimento legal em cada país para que, por meio de sentença judicial ou arbitral, esse acordo resultante da Mediação seja efetivamente cumprido. Desse modo, pode-se apenas recorrer ao tribunal dos países que o assinaram, o que torna o procedimento da mediação mais viável. À exemplo disso, as partes podem solicitar que os Tribunais Superiores registrem os acordos como uma ordem judicial, para que este tenha sua justificada validade.

           Para que um Acordo seja executado sob os termos da Convenção, alguns requisitos, como a comprovação de que as definições foram conduzidas por um mediador, devem ser cumpridos. Destarte, esses pressupostos, que estão previstos no artigo 4º do instrumento, somente se aplicam ao resultado da mediação, e não à decisão das partes de entrarem nesse procedimento para resolução de algum conflito, devendo o caráter internacional do acordo também ser aferido com sua conclusão. Ainda nesse sentido, a Convenção não se aplica a acordos que tenham sido aprovados por tribunais ou registráveis e executáveis com sentença arbitral. 

           A utilização da Mediação como método para a resolução de litígios comerciais é em todo benéfica, pois além de ser um procedimento regido pelo princípio da confidencialidade, que impede a exposição de situações que poderiam trazer prejuízos para empresas, ela também colabora para a manutenção das relações existentes, por buscar esclarecer as   circunstâncias de maneira harmônica. Nesse contexto, manifestou-se o primeiro-ministro do país que sediou a assinatura, Lee Hsien Loong, a favor da Mediação, dizendo que para evitar que a disputa cause consequências indesejadas e interrompa operações comerciais, acaba que se torna necessária a adoção de procedimentos que gerenciem o conflito.

           A Convenção de Singapura possibilitou a promoção e reconhecimento em relação a esse método alternativo perante a comunidade internacional, por permitir que mesmo sujeitas à diferentes jurisdições, as partes, salvo o disposto no artigo 5º da mesma, sejam obrigadas a cumprir acordo resultante da Mediação, sem que se torne necessário recorrer à arbitragem ou à judicialização do conflito. Além disso, trouxe uma grande segurança jurídica para as empresas que optam por esse método.

           Apesar da Convenção não se aplicar a acordos concluídos para fins pessoais, familiares, domésticos, que envolvam Direito de Sucessões ou a Lei Trabalhista, como bem dispõe os artigos 1º e 2º, sua adoção valoriza a Mediação para além do âmbito comercial, pois permite que esta seja vista sobre uma ótica positiva pela comunidade mundial.

           Com o passar do tempo e com a efetiva demonstração do seu sucesso, é possível que sua utilização seja motivada e vá ganhando maior espaço no panorama internacional como um método eficiente de resolução de disputas, assim como ocorreu após a Convenção de Nova York sobre Arbitragem. Este instrumento foi fundamental para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como para a plena eficiência da Arbitragem comercial internacional. Ainda no sentido de garantir a eficácia dos acordos internacionais, a Convenção de Singapura preenche uma lacuna e permite que a Mediação ocupe seu lugar como um método completo e eficiente de resolução de disputas pois, no que diz respeito à escolha do foro em litígios judiciais transnacionais, em 2005 foi assinada na cidade de Haia, a Convenção sobre Acordos de Eleição do Foro.

           Mesmo que no Brasil a Mediação seja regulada por lei própria - Lei 13.140/15 - e esteja prevista no Código de Processo Civil, o país ainda não aderiu a Convenção. Por facilitar que o acordo seja exequível, sua adoção também favorece a promoção do acesso ao Estado de Direito e é de grande valia que se integre às transformações no contexto do comércio internacional. O Brasil sustenta inúmeras relações exteriores com países que a aderiram, e a Mediação traz a possibilidade de que em situações de conflitos, a solução consensual seja benéfica à ambas as partes envolvidas nas negociações. Portanto, espera-se a assinatura do dispositivo.

           A Convenção segue um caminho que busca e prevê um vínculo harmonioso e pacífico entre os países, afora o fortalecimento de Singapura como um centro de resolução de disputas. A promoção da Mediação com a eficiência de prevenir, gerenciar e resolver disputas que ela possui, no contexto das relações econômicas internacionais também acaba sendo importante para sua futura aplicação em outras áreas que envolvam conflitos transfronteiriços. Logo, a utilização desse procedimento com a viabilidade e eficiência que ele apresenta, é de extrema importância para a preservação das relações existentes em toda a comunidade internacional, além de permitir que as partes envolvidas reflitam e se empoderem com a resolução amigável e flexível dos litígios.

Referências bibliográficas

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MARIGHETTO, Andrea. A convenção da ONU e a importância da resolução amigável de conflitos. Conjur, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-25/marighetto-convencao-singapura-resolucao-amigavel-conflitos

ROSS, Donna. A Convenção de Cingapura: de uma nevasca, uma convenção floresce. International Mediation Institute, 2020. Disponível em: https://imimediation.org/pt/2020/09/11/the-singapore-convention-from-a-blizzard-a-convention-blooms/ 

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NATHALIA, Maria. A Convenção de Singapura sobre Mediação: Benefícios e Tendências. Diário das Nações, 2021. Disponível em: https://diariodasnacoes.wordpress.com/2021/03/29/a-convencao-de-singapura-sobre-mediacao-beneficios-e-tendencias/ 

DAVID, Mariana. UNCITRAL aposta na Mediação Internacional. Lisbon Arbitration, 2018. Disponível em: https://lisbonarbitration.mlgts.pt/pdf/PT/79/uncitral-aposta-na-mediacao-internacional.pdf

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE TERMOS DE ACORDOS INTERNACIONAIS RESULTANTES DE MEDIAÇÃO, 2019.

Sobre a autora

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Sofia Martins Coelho

  • 20 anos

  • Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

  • Integrante da Equipe de Competições de Mediação Empresarial da PUC Minas – Praça da Liberdade.

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